STJ PROÍBE CONVERSÃO DE OFÍCIO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
O Superior Tribunal de Justiça, divulgou ontem, dia 01/03/2021, o Informativo nº 686, o RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/02/2021, onde definiu a proibição de conversão ex officio de prisão em preventiva.
O Colegiado definiu a seguinte tese "Conversão
ex officio da prisão em flagrante em preventiva. Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime). Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio do Ministério
Público, ou do querelante, ou do assistente, ou representação da autoridade
policial".
Veja as informações da decisão:
"Discute-se acerca da possibilidade de se
decretar a prisão preventiva de ofício, mesmo se decorrente de prisão flagrante
e mesmo se não tiver ocorrido audiência de custódia, em face do que dispõe a
Lei n. 13.964/2019, em razão da divergência de posicionamento entre as Turmas
criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça.
Contudo, após o advento da Lei n. 13.964/2019, não
é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação
por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do
Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de
custódia.
Nesse sentido, deve-se considerar o disposto no
art. 3º-A do CPP, que reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua,
vinculado à provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que
vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou
quando, no curso da investigação criminal, à representação da autoridade
policial ou a requerimento do Ministério Público; e, finalmente, no art. 311,
também do CPP, que é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou à
representação da autoridade policial.
Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma
consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve
respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.
Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do
art. 310 do CPP - possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - pode
autorizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso
nesse sentido, já que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os
demais que cuidam da prisão preventiva.
Dessa forma, pode, sim, o juiz converter a prisão
em flagrante em preventiva desde que, além de presentes as hipóteses do art.
312 e ausente a possibilidade de substituir por cautelares outras, haja o
pedido expresso por parte ou do Ministério Público, ou da autoridade policial,
ou do assistente ou do querelante.
Por fim, a não realização da audiência de custódia
(qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse ou eventual ausência
do representante do Ministério Público quando de sua realização) não autoriza a
prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado
independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais
trazidas pela Lei n. 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade
Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que
lhes foram impostos.”
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