STF DETERMINA A PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA POR ATAQUES A MINISTROS DO SUPREMO E DEMOCRACIA
ENTENDA QUAIS AS RAZÕES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO DEP. FED. DANIEL SILVEIRA
Na noite de terça-feira, 16 de
fevereiro de 2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes,
determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira, por atos
praticados contra os Ministros do Supremo.
Segundo a decisão, Silveira, em seu canal do Youtube, veiculou vídeo contendo informações caluniosas e ameaças a integridade física dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, tipificados na Lei nº 7170/73, bem como a defesa de atos antidemocráticos e a livre judicatura dos membros do tribunal.
A Constituição da República, no art. 53, §2º estabelece que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Trata-se, segundo o Professor Rogério Sanches Cunha¹, de imunidade relativa à prisão, também denominada “incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest)”.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 302, estabelece que a prisão em flagrante pode ser classificada como próprio, impróprio e presumido. O flagrante próprio é aquele quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometer a infração penal, o flagrante impróprio exige a perseguição, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o agente o autor da infração. Já o flagrante presumido é aquele agente que é encontrado, logo depois, com instumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso do Deputado Daniel Silveira, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que "as condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois na verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos".
Por fim, entendeu o Ministro que a conduta praticada pelo deputado, ao disponibilizar o material pela internet, está enquadrado na figura do crime permanente, autorizando a qualquer tempo, leia-se até retirada do conteúdo da internet, a prisão em flagrante do deputado.
O crime permanente, segundo o professor Cezar Roberto Bittencourt², "é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, sequestro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente".
Quanto a inafiançabilidade, a Constituição Federal, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade, onde não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu, dentre eles, a fiança.
Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da Lei da Segurança Nacional - Lei nº 7.170/83) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
Assim, o Deputado Daniel Silveira, infringiu o disposto na Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7170/83, delitos capitulados nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, tratando-se, portanto, de delitos inafiançáveis, por afronta a Ordem Constitucional e Estado Democrático, quando estava na prática de conduta permanente.
No entanto, isso não quer dizer que o Deputado ficará preso permanentemente, tendo a Câmara dos Deputados, a atribuição de analisar a prisão, e, pelo voto da maioria de seus membros, resolver a prisão.
Com efeito, verifica-se que formalmente, a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira encontra-se amparada na legislação, em especial a Constituição da República, Lei 7170/83 e Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento da prisão.
Inq 4.781 – Leia decisão na íntegra -
Fonte: ConJur
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