STJ reconhece o direito a remissão da pena a condenado que cumpriu recolhimento domiciliar noturno (HC nº 626887 - MS)

O DIREITO A REMISSÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO



O Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou em Janeiro de 2021, Habeas Corpus em face de Acórdão publicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 0005741-74.2015.8.12.0055.

Naquele recurso, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento do recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida, haja vista a ocorrência da limitação do direito à liberdade do apelante, tendo o Tribunal, à unanimidade, negado provimento do recurso, aduzindo "que recolhimento domiciliar no período noturno – não se assemelha nem pode ser equiparada à prisão ou à internação, pois não implica em efetiva restrição da sua liberdade. Não caracteriza, pois, antecipação de cumprimento de pena, pelo que descabida a detração” (fls. 222).

Ocorre que o “consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal (STJ) entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem” (AgRg nos EDcl no HC n. 626.870/DF Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 07/12/2020).

Na apelação, entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pela inexistência de antecipação de cumprimento de pena, por não se assemelhar à prisão ou à internação, ou seja, entenderam pela não reconhecimento em razão da inexistência lei que regulamenta a situação do recolhimento domiciliar.

Conforme bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, há evidente comprometimento do "status libertatis" do paciente em razão da limitação de sua livre circulação, ou seja, a decisão de medida cautelar impôs uma situação ao paciente efeito que somente o trânsito de uma sentença penal condenatória.

Vale ressaltar que o recolhimento domiciliar noturno equivale a uma espécie de prisão provisória e antecipação de cumprimento de pena, embora bem menos severa que as prisões em regime de pena.

Habeas Corpus nº 626887 - MS - íntegra acórdão



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